| Critério Dogmático | Crimes Comuns (STF) | Crimes de Responsabilidade (Senado) |
|---|---|---|
| Natureza do Ilícito | Infração penal tipificada no CP ou legislação penal extravagante. | Atentado contra a Constituição e probidade administrativa (Lei 1.079/50). |
| Juízo de Admissibilidade | 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. | 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. |
| Órgão Julgador | Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). | Senado Federal, sob presidência do Presidente do STF. |
| Sanção Aplicável | Pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa penal. | Perda do cargo público + inabilitação por 8 anos para função pública. |
O Constitucionalismo consubstancia o movimento político, jurídico e cultural voltado à limitação do poder político e à consagração de garantias fundamentais. Em termos históricos, estabelece a transição institucional do Estado Absolutista, no qual o soberano reinava de forma ilimitada e irresponsável, para o Estado Constitucional, em que o governante passa a ser juridicamente submetido ao império da lei.
Mesmo em regimes autoritários, é corriqueira a edição de um texto formal denominado Constituição. Nesses ordenamentos de fachada, a Carta Magna não opera como freio substantivo ao exercício da autoridade, mas como mero artifício voltado a forjar uma aparência exterior de respeitabilidade jurídica perante a sociedade civil e os demais Estados.
A doutrina majoritária identifica o surgimento formal do constitucionalismo a partir das Revoluções Liberais do século XVIII. Não obstante, parcela considerável dos historiadores do Direito reconhece raízes embrionárias no constitucionalismo antigo, destacando-se a experiência do povo hebreu.
Entre os hebreus, a crença em um Deus único, ordenador e criador do universo gerava a convicção de que o poder político terreno jamais poderia ser exercido contrariamente aos preceitos divinos. O soberano não era a fonte primária da justiça, mas mero executor de leis sagradas de caráter substancial e imutável.
"Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição." Este cânone cristalizou em fórmula definitiva as duas balizas cardeais do Estado Constitucional.
Na Grécia Antiga, a democracia ateniense caracterizou-se pelo exercício direto do poder na Ágora. Essa própria dinâmica participativa atuava como contenção prévia à concentração tirânica.
Posteriormente, a República Romana edificou engenhosa engenharia de freios mútuos: o Senado expressava a aristocracia patrística, enquanto os Tribunos da Plebe exerciam o poder de veto (intercessio) em defesa dos plebeus contra os abusos dos magistrados patrícios.
Na Idade Média, o poder político encontrava-se estruturado em múltiplos centros concorrentes: a Igreja Católica, os senhores feudais e as corporações de ofício. Sob o prisma filosófico, São Tomás de Aquino sustentava a existência de hierarquia insuperável entre as leis: eterna, divina, natural e humana. A lei humana contrária à ordem natural perdia sua condição de direito e transmutava-se em mera corrupção da justiça.
Com o advento do Absolutismo, o soberano concentrava a totalidade dos poderes estatais, legitimado pela doutrina da origem divina dos reis. O constitucionalismo moderno emerge historicamente como antítese radical a esse arranjo arbitrário.
A Magna Carta inglesa de 1215 marcou o início formal das limitações jurídicas impostas à realeza. Todavia, a doutrina majoritária adverte que a Magna Carta não pode ser tratada como a primeira Constituição moderna, haja vista a ausência do requisito da universalidade: seus preceitos asseguravam garantias tão somente aos barões feudais e à Igreja, e não à totalidade do povo.
O modelo britânico distingue-se singularmente dos demais por não ser fruto de uma ruptura revolucionária pontual e drástica, mas de um processo contínuo de sedimentação histórica e costumeira.
Não houve no Reino Unido um ato legislativo único instituidor de uma Constituição formal codificada. As normas fundamentais britânicas derivam do direito consuetudinário (Common Law), de convenções políticas e de documentos históricos esparsos acumulados ao longo dos séculos.
Diferentemente do modelo americano de supremacia judicial da Constituição, a Inglaterra apoia-se no princípio da supremacia do Parlamento (Parliamentary Sovereignty), segundo o qual o órgão legislativo possui autoridade ilimitada para criar ou revogar qualquer lei ordinária, inexistindo controle formal de constitucionalidade judicial nos moldes continentais.
A Constituição dos Estados Unidos da América (1787) consagra o marco inaugural do constitucionalismo escrito e formal. Resultante da Convenção da Filadélfia, desenhou uma República Federativa Presidencialista pautada na rígida separação de poderes.
Sua principal contribuição universal foi o instituto do Judicial Review (controle difuso de constitucionalidade pelo Poder Judiciário), consagrado magistralmente pelo juiz John Marshall em 1803 no histórico precedente Marbury v. Madison.
| Parâmetro Dogmático | Precedente Marbury v. Madison (1803) | Repercussão no Direito Brasileiro |
|---|---|---|
| Fundamento Normativo | Voto do Chief Justice John Marshall na Suprema Corte dos EUA. | Adotado no Brasil desde a Constituição Republicana de 1891 (Rui Barbosa). |
| Competência Decisória | Qualquer juiz ou tribunal tem o dever de negar aplicação a lei inconstitucional. | Controle difuso incidental exercido por qualquer magistrado de 1º ou 2º grau. |
| Efeitos da Decisão | Invalidação restrita às partes litigantes no caso concreto (inter partes). | Regra geral: inter partes e ex tunc; ressalvada a atuação do Senado (art. 52, X). |
| Premissa Lógica | A Constituição é lei suprema: lei que colide com a Carta Magna é nula e írrita. | Princípio da supremacia da Constituição e princípio da nulidade da lei inconstitucional. |
A Revolução Francesa de 1789 representou a mais drástica ruptura política e jurídica da Idade Moderna. Inspirada nas ideias iluministas de Rousseau e Voltaire, a Nação soberana ergueu a Lei como expressão máxima da Vontade Geral.
O modelo francês abraçou o legicentrismo: a crença dogmática na onipotência e infalibilidade do Poder Legislativo, concebendo a norma parlamentar como o único instrumento legítimo para limitar o poder e concretizar a igualdade civil.
Na França pré-revolucionária, os Parlements (tribunais corporativos) eram redutos da nobreza feudal que sistematicamente barravam as reformas sociais. Por essa razão, os revolucionários de 1789 cultivavam intensa desconfiança em relação aos juízes, proibindo-os peremptoriamente de interpretar o ordenamento ou suspender a vigência de leis.
A célebre formulação de Montesquieu em Do Espírito das Leis concebia o juiz como mero autômato subsuntivo: "os juízes da nação não são mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não podem moderar-lhe nem a força nem o rigor".
Enquanto os franceses temiam a usurpação judicial ("governo dos juízes"), os norte-americanos conferiram ao Poder Judiciário a missão indeclinável de proteger a supremacia da Constituição contra maiorias parlamentares conjunturais passageiras.
O Estado Liberal clássico garantiu a igualdade meramente formal perante a lei, mas foi incapaz de debelar as profundas assimetrias econômicas decorrentes da Revolução Industrial. A miséria da classe operária evidenciou que a abstenção estatal gerava a opressão do mais fraco pelo economicamente mais forte.
Surge então o Constitucionalismo Social, cujos marcos inaugurais foram a Constituição Mexicana de 1917 (direitos trabalhistas e reforma agrária) e a Constituição alemã de Weimar de 1919 (ordem econômica e proteção social).
O Estado abandona a postura passiva de mero observador para assumir o protagonismo como agente distribuidor de justiça social, implementando políticas públicas ativas de saúde, educação, previdência e garantias sindicais aos trabalhadores.
A experiência trágica do nazifascismo, amparada formalmente na legalidade estrita do positivismo da época, impôs profunda reflexão axiológica ao Direito. Consagrou-se o Pós-Positivismo, que promoveu a reaproximação legítima entre Direito e Ética.
No Neoconstitucionalismo, a Constituição é alçada ao centro geométrico de todo o ordenamento jurídico, e os princípios passam a ostentar caráter normativo vinculante idêntico ao das regras, operando como mandamentos de otimização dotados de eficácia cogente direta.
Na contemporaneidade, a concepção clássica de soberania absoluta do Estado sofreu profunda mitigação. O jurista brasileiro Marcelo Neves cunhou a teoria do Transconstitucionalismo, sustentando que os problemas constitucionais mais desafiadores da atualidade não encontram resposta satisfatória no isolamento de uma única ordem jurídica nacional.
O transconstitucionalismo propõe a construção de pontes de diálogo interjurisdicional entre ordens jurídicas estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais, viabilizando soluções compartilhadas sem a pretensão de uma hierarquia centralizadora universal.
Cortes nacionais e tribunais internacionais de direitos humanos passam a dialogar horizontalmente, citando mutuamente seus precedentes e construindo um patrimônio hermenêutico comum para a salvaguarda de direitos fundamentais em escala planetária.
O Constitucionalismo Global manifesta-se pela crescente cooperação e citação cruzada de julgados entre Supremas Cortes de diferentes nações democráticas. Questões bioéticas, proteção da privacidade digital e limites da liberdade de expressão são decididas com base em densa jurisprudência comparada.
No âmbito latino-americano, destaca-se o Controle de Convencionalidade, formulado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, exigindo que os juízes domésticos verifiquem a compatibilidade das leis locais com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Conforme assentado pelo STF no RE 466.343, os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário possuem estatura supralegal (acima das leis ordinárias, abaixo da Carta Magna). Já os tratados aprovados pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º da CF (2 turnos, 3/5 em cada Casa) equivalem a Emendas Constitucionais.
O jurista alemão Peter Häberle revolucionou a hermenêutica jurídica ao publicar Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Häberle combateu a pretensão elitista de enxergar a interpretação da Carta Magna como monopólio corporativo dos juízes togados.
Para o autor, não existe uma "sociedade fechada" dos intérpretes. Todo aquele que vivencia a norma e por ela é alcançado participa ativamente da sua exegese: cidadãos, sindicatos, partidos políticos, igrejas e organizações não-governamentais.
A doutrina de Häberle fundamentou a incorporação definitiva no direito processual brasileiro da figura do amicus curiae (amigo da corte) e a realização de audiências públicas no STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Em célebre conferência proferida na Prússia em 1862, Ferdinand Lassalle inaugurou a perspectiva sociológica do Direito Constitucional. Para Lassalle, a verdadeira Constituição de um país não reside em seu texto escrito formal, mas na soma dos fatores reais do poder que vigoram naquela sociedade.
Os fatores reais do poder consubstanciam as forças econômicas, militares e sociais dirigentes: o exército, a monarquia, a aristocracia latifundiária e a burguesia financeira. A Constituição escrita é mera folha de papel (ein Blatt Papier) se estiver desprovida de correspondência direta com as forças materiais dominantes.
Carl Schmitt formulou a concepção política da Carta Política. Para Schmitt, a Constituição define-se como a decisão política fundamental do titular do poder soberano a respeito da forma de governo, da estrutura de Estado e dos direitos fundamentais da comunidade política.
Schmitt opera uma célebre distinção entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição cuida tão somente do núcleo existencial e político do Estado, enquanto as Leis Constitucionais representam normas meramente circunstanciais inseridas no documento solene por conveniência legislativa episódica.
| Critério Distintivo | Constituição Propriamente Dita | Leis Constitucionais |
|---|---|---|
| Conceito Dogmático | A decisão política fundamental sobre a forma e modo de existência da unidade estatal. | Preceitos formalmente inseridos no documento escrito sem conteúdo político existencial. |
| Exemplos na CF/88 | Forma de Estado (Federação), forma de governo (República) e catálogo de Direitos Fundamentais. | Art. 242, § 2º (O Colégio Pedro II permanecerá sob a órbita federal). |
| Resistência à Mudança | Núcleo irrevogável e intangível da ordem pública (imune a reformas destruidoras). | Normas alteráveis pelo procedimento regular de emenda constitucional. |
| Titularidade Decisória | Poder Constituinte Originário no momento da deliberação soberana inaugural. | Poder Constituinte Reformador no exercício das competências derivadas ordinárias. |
Hans Kelsen depurou a ciência jurídica de elementos sociológicos, políticos e morais, concebendo a Constituição sob um prisma estritamente normativo. Para Kelsen, a Constituição é um dever-ser puro e o fundamento supremo de validade de todo o ordenamento jurídico estatal.
Kelsen desdobra a Constituição em dois planos: o sentido lógico-jurídico, corporificado na Norma Fundamental Hipotética (norma pressuposta do intelecto que impõe obediência ao Poder Constituinte originário), e o sentido jurídico-positivo, que corresponde ao texto constitucional positivado no vértice da pirâmide jurídica.
O jurista brasileiro José Horácio Meirelles Teixeira formulou a concepção culturalista da Constituição. Influenciado pela teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, Meirelles Teixeira criticou os sentidos unilaterais anteriores: o sociológico (que reduzia a Carta ao fato), o político (que a reduzia à decisão) e o jurídico kelseniano (que a reduzia à pura norma).
Para o culturalismo, a Constituição é um produto da cultura humana, compreendendo simultaneamente um fato social (decorrente da história), um valor ético (direcionado à justiça) e uma norma imperativa (dotada de coercibilidade).
O sentido culturalista consagra a visão mais completa da dogmática moderna, pois compreende a Constituição como documento vivo que dialoga com as transformações sociológicas sem jamais abdicar de sua força jurídica cogente e de seus compromissos éticos com a pessoa humana.
A classificação quanto à origem examina como o texto constitucional foi concebido e juridicamente positivado no Estado.
As Constituições Promulgadas (ou votadas) nascem da vontade soberana do povo, expressa por meio de representantes regularmente eleitos para compor uma Assembleia Nacional Constituinte.
Já as Constituições Outorgadas (denominadas tecnicamente Cartas Constitucionais) consubstanciam atos de imposição autoritária unilateral do governante, sem qualquer consulta prévia ou representação popular autêntica.
As Constituições Cesaristas (ou bonapartistas) são redigidas unilateralmente pelo ditador ou monarca e submetidas posteriormente a consulta popular (plebiscito) para forjar uma falsa aura de legitimação democrática. Já as Constituições Pactuadas decorrem de compromisso estamental entre forças políticas rivais (ex.: Monarca e Parlamento).
| Critério de Origem | Constituição Outorgada (Carta) | Constituição Promulgada (Votada) | Constituição Cesarista / Bonapartista |
|---|---|---|---|
| Modo de Gênese | Imposta unilateralmente pelo governante sem participação popular. | Fruto de deliberação solene em Assembleia Nacional Constituinte eleita. | Elaborada pelo governante de fato e submetida a plebiscito/referendo ratificador. |
| Grau de Democracia | Autocrática, autoritária e desprovida de legitimidade de origem. | Genuinamente democrática e representativa da soberania popular. | Aparência de democracia com vício de legitimidade (adesão formal sem debate livre). |
| Exemplos Brasileiros | Constituição de 1824 (Dom Pedro I) e Constituição de 1937 (Getúlio Vargas). | Constituições de 1891, 1934, 1946 e Constituição Cidadã de 1988. | Constituição francesa de Napoleão Bonaparte e plebiscito chileno de 1980 (Pinochet). |
Sob o critério do conteúdo, as normas constitucionais cindem-se em materiais e formais. A Constituição em sentido material compreende unicamente as regras cujo objeto seja estritamente constitucional: a estruturação dos poderes estatais, os limites da soberania e o catálogo de garantias fundamentais da cidadania.
Em contrapartida, a Constituição em sentido formal abrange a totalidade dos preceitos encartados no documento solene da Carta Magna, independentemente de sua substância axiológica. No ordenamento brasileiro, vigorante o princípio da rigidez, todas as normas integrantes da CF/88 são formalmente constitucionais e ostentam supremo grau hierárquico.
O preceito que determina que "o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal" é matéria de índole materialmente puramente administrativa. Contudo, por haver sido encartado no bojo do Texto Magno de 1988, possui estatura formal de norma constitucional e só pode ser modificado por quórum qualificado de emenda.
| Dimensão Dogmática | Constituição em Sentido Material | Constituição em Sentido Formal |
|---|---|---|
| Critério Definidor | Matéria substantiva: cuida da organização dos poderes, forma de Estado e direitos fundamentais. | Forma exterior solene: toda e qualquer norma inserida no texto da Constituição rígida. |
| Independência Documental | Existe mesmo sem texto escrito codificado (ex.: normas fundamentais do Reino Unido). | Exige necessariamente documento escrito solene dotado de supremacia formal. |
| Hierarquia no Brasil | Todas as normas formais possuem idêntico valor e primazia sobre as leis infraconstitucionais. | Art. 242, § 2º (Colégio Pedro II) é formalmente constitucional tanto quanto o art. 5º. |
| Controle de Constitucionalidade | Nos modelos substanciais, foca nas violações à essência das liberdades. | No Brasil, qualquer norma formal da CF serve de parâmetro de controle concentrado no STF. |
Quanto à forma, as Constituições classificam-se em escritas (ou instrumentais) e não escritas (também denominadas costumeiras ou consuetudinárias).
A Constituição escrita assenta-se em um conjunto normativo solene sistematizado por órgão constituinte competente. Apresenta-se, em regra, na modalidade codificada (documento unitário e concentrado, como a CF/88), mas pode apresentar-se sob forma legal (dispersa em múltiplos textos legislativos solenes, a exemplo de Israel e das leis constitucionais francesas de 1875).
A Constituição costumeira apoia-se predominantemente no direito consuetudinário, na tradição jurisprudencial e em pactos históricos solenes, não se encontrando consolidada em um único texto oficial unificado. O paradigma mundial é a Constituição do Reino Unido.
Quanto ao modo de elaboração, distinguem-se as Constituições dogmáticas das históricas.
As Constituições Dogmáticas resultam do trabalho reflexivo de uma Assembleia Constituinte que positiva, em um momento histórico determinado, as teorias e dogmas políticos, jurídicos e econômicos dominantes naquela sociedade. Podem subdividir-se em ortodoxas (quando fundadas em uma ideologia única e monolítica, como a Constituição soviética) ou ecléticas/pragmáticas (quando decorrem de compromisso entre múltiplas forças políticas concorrentes, a exemplo da CF/88).
As Constituições Históricas são frutos de lenta e contínua sedimentação consuetudinária ao longo dos séculos. Não decorrem de um momento pontual constituinte, mas da evolução orgânica das instituições do Estado, das lutas de classes e dos precedentes judiciais (paradigma do Reino Unido).
O critério da estabilidade ou alterabilidade analisa o grau de solenidade exigido para a reforma do texto constitucional em confronto com as leis ordinárias.
Nas Constituições Flexíveis, o rito de modificação é exatamente o mesmo utilizado para a criação, alteração ou revogação da legislação ordinária comum. Não há quórum especial ou rito agravado, razão pela qual inexiste supremacia formal da Constituição sobre a lei comum (exemplo clássico: Reino Unido).
Nas Constituições Rígidas, a alteração de suas disposições submete-se a um processo legislativo qualificado e solene, significativamente mais rigoroso e complexo do que aquele exigido para a edição de leis comuns. A Constituição Federal de 1988 é rígida, exigindo votação em dois turnos em ambas as Casas com quórum qualificado de 3/5 (art. 60, § 2º).
As Constituições Semirrígidas (ou semiflexíveis) possuem uma parte sujeita a rito solene de alteração (parte rígida) e outra parte cuja modificação opera pelo mesmo procedimento das leis comuns ordinárias (parte flexível). O paradigma brasileiro foi a Constituição Imperial de 1824 (art. 178).
Para a doutrina amplamente majoritária, a CF/88 é classificada como rígida. Todavia, importante parcela doutrinária de grande prestígio em concursos públicos, capitaneada pelo ministro Alexandre de Moraes, qualifica a Carta de 1988 como SUPER-RÍGIDA.
O fundamento reside na existência das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º): enquanto a maior parte da Carta exige rito dificultoso de emenda (3/5), as cláusulas pétreas são providas de imutabilidade material absoluta contra tentativas de abolição.
O jurista germânico Karl Loewenstein propôs uma das mais célebres classificações do Direito Constitucional moderno: o critério ontológico. Loewenstein não examina a forma ou o conteúdo formal, mas a correspondência real entre o texto escrito e a prática fática do poder político.
Utilizando a famosa metáfora da vestimenta, dividiu as Constituições em: Normativas (a roupa que serve com perfeição e é de fato vestida pelo poder), Nominais (a roupa elegante que fica folgada no corpo do Estado, expressando uma promessa ainda não realizada) e Semânticas (o mero disfarce concebido para ocultar a tirania).
Quanto à extensão ou prolixidade, as Cartas Políticas dividem-se em sintéticas (breves ou concisas) e analíticas (amplas, prolixas ou extensas).
As Constituições Sintéticas limitam-se a enunciar os princípios basilares da organização estatal e o núcleo irredutível das garantias fundamentais. O modelo paradigmático é a Constituição dos Estados Unidos (1787), com apenas sete artigos e vinte e sete emendas em mais de dois séculos.
A CF/88 é marcadamente analítica. Com 250 artigos em seu corpo permanente e mais de uma centena no ADCT, disciplina minuciosamente matérias que poderiam figurar em legislação infraconstitucional (sistema tributário, orçamentos, família, previdência e política indígena). Esse fenômeno gera o constante recurso a Emendas Constitucionais para qualquer ajuste regulatório governamental.
Conforme a finalidade primordial traçada pelos constituintes, a doutrina reconhece três modelos marcantes:
1. Constituição-Garantia: Típica do liberalismo clássico, visa primordialmente à limitação do poder estatal e à garantia das liberdades individuais frente ao Estado (abstenção estatal).
2. Constituição Dirigente: Característica do Estado Social contemporâneo, fixa metas, planos e diretrizes públicas obrigatórias para os governantes do porvir, veiculando normas programáticas voltadas à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais (paradigma: CF/88).
3. Constituição-Balanço: Típica dos regimes socialistas soviéticos, não estabelece planos para o futuro, mas registra em balanço periódico os estágios e metas econômicas já concretizados.
| Espécie Teleológica | Constituição Garantia (Negativa) | Constituição Dirigente (Programática) | Constituição Balanço (Registro) |
|---|---|---|---|
| Objetivo Primário | Limitar o poder estatal e salvaguardar a esfera de liberdade negativa dos cidadãos. | Traçar metas, programas vinculantes e diretrizes de transformação econômica e social. | Espelhar e registrar periodicamente o estágio fático de desenvolvimento alcançado. |
| Vetor Temporal | Voltada à preservação da ordem presente contra arroubos de arbítrio. | Voltada para o futuro (teleológica): impõe deveres de emancipação e desenvolvimento. | Voltada para o passado recente: consolida as etapas históricas já superadas. |
| Contexto Histórico | Estado Liberal clássico do século XVIII (EUA, 1787). | Estado Social de Bem-Estar: Portugal (1976) e Brasil (CF/88). | Constituições da União Soviética (1924, 1936, 1977). |
O jurista português J.J. Gomes Canotilho sistematizou a teoria da Constituição Dirigente. Segundo Canotilho, a Constituição não é mero instrumento defensivo de garantias negativas, mas um plano global permanente de direção social e econômica para os governos futuros.
As normas programáticas (como as estampadas no artigo 3º da CF/88) deixam de ser simples recomendações axiológicas para operar como verdadeiros mandamentos jurídicos vinculantes: obrigam o legislador e o administrador a agir sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade por omissão.
Em edições posteriores, Canotilho reavaliou o dirigismo estrito, alertando para o risco de uma "asfixia da política": a Constituição não pode petrificar todas as opções ideológicas a ponto de impedir que maiorias governamentais legitimamente eleitas façam escolhas orçamentárias e regulatórias distintas.
O constitucionalista brasileiro Virgílio Afonso da Silva sistematizou a classificação das Constituições conforme o papel que desempenham na dinâmica de produção do Direito:
1. Constituição-Lei: Opera como uma superlei que pretende antecipar as soluções de todos os litígios substantivos da vida em sociedade, desconfiando do legislador democrático e engessando as decisões parlamentares.
2. Constituição-Moldura: Inspirada na metáfora de Kelsen, a Constituição traça os limites externos da atuação legislativa (fronteiras procedimentais e direitos de defesa), franqueando um amplo espaço de conformação interna para as deliberações legítimas do Parlamento eleito.
No extremo oposto, a Constituição Total pretende regular exaustivamente todas as dimensões da vida individual e coletiva (economia, religião, família, ciência), asfixiando por completo a esfera de liberdade privada dos cidadãos.
O jurista e ex-presidente da Corte Constitucional italiana Gustavo Zagrebelsky formulou a tese da Constituição Dúctil (ou suave). Zagrebelsky adverte que as sociedades contemporâneas são marcadas pelo pluralismo irredutível de ideias, religiões e aspirações políticas.
Uma Constituição rígida e dogmática no plano axiológico, que pretenda coroar uma única ideologia triunfante sobre as demais, estaria condenada à ruptura rápida. A Carta deve ser dúctil: suficientemente flexível para abrigar valores concorrentes (como liberdade e igualdade) e permitir sua convivência equilibrada por meio da ponderação e concordância prática.
O professor Uadi Lammego Bulos, resgatando a lição de Hild Krüger, enfatiza que a Constituição existe primordialmente para penetrar na consciência dos cidadãos. Ela constitui um verdadeiro programa de integração e de representação nacional, operando como o símbolo federativo que confere identidade unitária ao povo.
A literatura brasileira contemporânea cunhou categorias críticas agudas: a Constituição Chapa-Branca (Daniel Sarmento), apontando a profusão de regras destinadas a blindar prerrogativas corporativas dos membros do aparelho estatal, e a Constituição Subconstitucional, que critica a vulgarização do Texto Magno pela inclusão de matérias desprovidas de relevância fundamental.
A Constituição Federal de 1988 é classificada cumulativamente como: Promulgada (votada), Escrita (codificada), Analítica (ampla), Rígida (ou super-rígida segundo Alexandre de Moraes), Dogmática, Eclética (compromissória), Dirigente e Normativa (quanto à ontologia almejada).
Para memorização infalível da origem das Cartas republicanas do século XX:
• Anos Finais Ímpares = OUTORGADAS: Constituição de 1937 ("A Polaca" de Vargas) e Emenda Constitucional nº 1/1969 (Junta Militar) foram impostas por regimes autocráticos.
• Anos Finais Pares = PROMULGADAS: Constituições de 1934, 1946 e a Constituição Cidadã de 1988 nasceram de Assembleias Nacionais Constituintes democráticas eleitas pelo povo!
A Constituição de 1824 foi outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824. Estabeleceu um Estado unitário centralizado, dividido em províncias sem autonomia política.
Sua principal peculiaridade foi a coexistência de quatro poderes políticos: Executivo, Legislativo, Judiciário e o Poder Moderador (privativo e indelegável do Monarca, que atuava como "árbitro supremo" para nomear senadores vitalícios e dissolver a Câmara dos Deputados). Vigou por 65 anos, constituindo a Carta mais longeva da história pátria.
Com a Proclamação da República (1889), foi promulgada a Constituição de 1891, inspirada diretamente na Carta norte-americana por influxo de Rui Barbosa. Consagrou a Federação, o Presidencialismo, o Estado Laico e instituiu no Brasil a garantia do Habeas Corpus e o controle difuso de constitucionalidade perante o Poder Judiciário.
A Constituição de 1934, promulgada após o levante constitucionalista de 1932 em São Paulo, representou a introdução formal do constitucionalismo social no Brasil, inspirada na Carta alemã de Weimar.
Consagrou conquistas democráticas monumentais: o voto feminino em nível constitucional, a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, e a introdução pioneira do Mandado de Segurança e da Ação Popular no ordenamento pátrio.
Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas desfechou golpe de Estado fundamentado na farsa anticomunista do "Plano Cohen", outorgando a Constituição de 1937. Redigida por Francisco Campos e apelidada de "A Polaca" (em referência à Carta fascista da Polônia), instituiu o Estado Novo, suprimiu partidos políticos, instituiu a censura, extinguiu a Ação Popular e previu a pena de morte para crimes políticos.