Inglaterra: Magna Carta de 1215 (cláusula do devido processo e tributação consentida); Petition of Right (1628); Habeas Corpus Act (1679); Bill of Rights (1689 - transição do poder absoluto à supremacia parlamentar).
EUA (1787): Ruptura com a metrópole britânica; primeira constituição escrita, rígida e dotada de supremacia jurídica formal; instituição do presidencialismo e controle difuso (Marbury v. Madison, 1803).
França (1791): Ruptura revolucionária com o Antigo Regime; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); supremacia da lei votada e separação estrita dos poderes.
Neoconstitucionalismo: Transição pós-segunda guerra mundial; força normativa axiológica da Constituição (Konrad Hesse); centralidade da dignidade humana; ponderação de princípios (Robert Alexy).
Sociológico (Ferdinand Lassalle): A Constituição real são os fatores reais do poder que regem a sociedade. O texto escrito em pergaminho é mera folha de papel se contrariar a correlação fática de forças sociais.
Jurídico (Hans Kelsen): Constituição como norma pura. Sentido lógico-jurídico (Norma Fundamental Hipotética - Grundnorm, fundamento transcendental de validade) e sentido jurídico-positivo (norma suprema positiva no ápice da pirâmide estatuída).
Político (Carl Schmitt): Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte sobre a forma e existência do Estado. Distingue-se de leis constitucionais (normas inseridas no documento sem matéria essencial).
Culturalista (Meirelles Teixeira): Concepção total; integração dialética dos aspectos jurídicos, sociológicos, políticos e axiológicos como produto cultural da civilização.
Constitucionalismo Global e Multinível: Proteção transnacional de direitos humanos; diálogo entre jurisdições constitucionais e cortes internacionais (Corte IDH).
Transconstitucionalismo (Marcelo Neves): Resolução de problemas constitucionais que transcendem fronteiras nacionais por meio de pontes de diálogo entre ordens jurídicas estatais, supranacionais e transnacionais.
Novo Constitucionalismo Latino-Americano: Plurinacionalismo, direitos da natureza (Pachamama), mecanismos participativos diretos e refundação democrática popular.
Origem: Promulgadas (populares, votadas em assembleia constituinte); Outorgadas (impostas unilateralmente por governante autocrata); Cesaristas/Bonapartistas (outorgadas e submetidas a plebiscito ratificador); Pactuadas (fruto de acordo entre monarca e parlamento).
Forma: Escritas (instrumentais, codificadas em documento solene); Não escritas/Costumeiras (esparsas, consuetudinárias, baseadas em precedentes, textos e convenções - ex: Reino Unido).
Modo de Elaboração: Dogmáticas (sistematizadas em um momento histórico a partir de teorias e dogmas); Históricas (formadas lentamente através dos séculos por evolução costumeira).
Conteúdo: Materiais (somente matéria constitucional essencial: organização do Estado e direitos fundamentais); Formais (todo dispositivo que integra o texto constitucional, independente do conteúdo).
Estabilidade / Mutabilidade: Rígidas (processo legislativo de reforma mais dificultoso e solene que o das leis ordinárias); Flexíveis (mesmo processo para lei ordinária e emenda); Semirrígidas (parte rígida, parte flexível - CF 1824); Imutáveis (vedada qualquer alteração); Super-rígidas (núcleo imutável/cláusulas pétreas + processo qualificado - Alexandre de Moraes).
Extensão: Analíticas (prolixas, minuciosas, versando sobre diversas matérias sociais e econômicas); Sintéticas (concisas, resumidas às balizas fundamentais estruturais - ex: EUA).
Dogmática: Ortodoxas (ideologia política única e monolítica); Ecléticas/Pluralistas (compromissórias, conciliando correntes ideológicas distintas).
Finalidade: Garantia (abstencionista, voltada a limitar o poder estatal); Dirigente (estabelece metas, planos e tarefas estatais para o futuro); Balanço (registra a etapa fática de socialização alcançada pelo regime).
1. Origem: Promulgada (Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988)
2. Forma: Escrita (instrumental e codificada em 250 artigos + ADCT)
3. Modo de Elaboração: Dogmática (elaborada racionalmente por órgãos constituintes)
4. Conteúdo: Formal (supremacia estende-se a todas as normas do corpo)
5. Estabilidade: Rígida (ou Super-rígida segundo parte da doutrina pelas cláusulas pétreas do Art. 60 §4º)
6. Extensão: Analítica (detalhada, regulatória e prolixa)
7. Dogmática: Eclética / Pluralista / Compromissória
8. Finalidade: Dirigente (programática, conformadora da ordem social)
Preâmbulo Constitucional: Vetor hermenêutico e axiológico supremo que proclama as intenções do constituinte. Tese da irrelevância jurídica consolidada pelo STF (ADI 2076): não possui força normativa cogente, não constitui norma de reprodução obrigatória para os Estados e não serve de parâmetro autônomo para controle de constitucionalidade.
Corpo Permanente: Artigos 1º a 250, distribuídos em Títulos estruturais da ordem constitucional.
ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias): Possui a mesma hierarquia formal e eficácia do corpo permanente. Revoga-se por caducidade após o cumprimento da condição resolutiva ou termo temporal. Pode ser emendado nos mesmos moldes do Art. 60.
Elementos das Constituições: Orgânicos (estrutura do Estado e poderes); Limitativos (direitos fundamentais e garantias); Socioideológicos (ordem econômica e social); Estabilização (defesa da constituição e intervenção); Formais de Aplicabilidade (regras de vigência e preâmbulo).
1. Normas de Eficácia Plena: Autoaplicáveis desde a promulgação; diretas, imediatas e integrais; produzem todos os seus efeitos sem depender de lei integradora infraconstitucional (ex: Art. 5º, III - vedação de tortura; Art. 2º - separação dos poderes).
2. Normas de Eficácia Contida / Redutível: Autoaplicáveis, diretas e imediatas, porém não integrais. Nascem com eficácia plena, mas seu âmbito de incidência pode ser restringido por lei ordinária posterior, conceitos indeterminados ou outras normas constitucionais (ex: Art. 5º, XIII - livre exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer).
3. Normas de Eficácia Limitada: Não autoaplicáveis; indiretas, mediatas e diferidas. Dependem de disciplina legal futura para que produzam a plenitude de seus efeitos jurídicos. Subdividem-se em:
• Declaratórias de Princípio Institutivas/Organizativas: Traçam esquemas gerais para criação e organização de órgãos, entidades e serviços estatais (ex: Art. 88, 102).
• Declaratórias de Princípio Programáticas: Estabelecem metas sociais, fins econômicos e programas de ação pública a serem concretizados pelo Estado (ex: Art. 6º, 196, 205).
Distinção Estrutural (Ronald Dworkin e Robert Alexy):
• Regras: Mandamentos de definição estrita aplicados pela lógica da subsunção ("tudo ou nada" - all-or-nothing). Havendo conflito entre regras, uma é válida e aplicável, e a outra é inválida ou excepcional.
• Princípios: Mandamentos de otimização aplicados na dimensão de peso e valor pela técnica da ponderação. O conflito aparente resolve-se pela harmonização das esferas sem que um princípio seja expulso do ordenamento.
Postulados Normativos Aplicativos (Humberto Ávila): Metanormas que condicionam a aplicação de regras e princípios. Destaque para a Razoabilidade (coerência lógica e interdição do arbítrio) e Proporcionalidade (trifásica: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Titularidade: O povo é o único e legítimo titular soberano do poder constituinte (Sieyès, Emmanuel-Joseph - O que é o Terceiro Estado?, 1789). Exerce-se por meio de representantes eleitos (Assembleia Constituinte) ou diretamente.
Características Dogmáticas:
• Inicial: Dá origem a uma nova ordem jurídica e revoga a ordem anterior por completo.
• Autônomo: Compete exclusivamente a ele fixar os termos e estruturas do novo ordenamento.
• Incondicionado: Não está subordinado a nenhuma forma prefixada de manifestação processual.
• Ilimitado Juridicamente: Não sofre limitações pelo direito positivo pretérito (positivismo). Correntes jusnaturalistas e pós-positivistas apontam limites materiais éticos (dignidade humana e direitos humanos fundamentais).
• Permanente: Não se esgota com a promulgação do texto; permanece em estado latente no seio popular.
Características Gerais: Criado pelo originário; secundário, condicionado, subordinado e limitado pelo texto que o instituiu.
1. Derivado Reformador (Emendas Constitucionais - Art. 60 CF):
• Limitações Circunstanciais (Art. 60 §1º): Vedada emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
• Limitações Formais/Procedimentais (Art. 60 I, II, III e §2º): Iniciativa restrita; votação em cada Casa do Congresso em 2 turnos, com aprovação por 3/5 dos votos; promulgação pelas Mesas da CD e SF.
• Limitações Materiais / Cláusulas Pétreas (Art. 60 §4º): Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais.
2. Derivado Decorrente: Poder outorgado aos Estados-membros para estruturar suas próprias Constituições Estaduais (Art. 11 ADCT), observados os princípios da CF/88 (simetria constitucional).
3. Derivado Revisor: Previsto no Art. 3º do ADCT; revisão constitucional após 5 anos em sessão unicameral com maioria absoluta; de eficácia exaurida.
Mutação Constitucional: Processo informal e dinâmico de modificação do sentido e alcance da norma constitucional, sem qualquer alteração do texto escrito. Opera-se pela via da interpretação judicial evolutiva, pela prática costumeira e pelo reconhecimento social.
Limites das Mutações: A interpretação mutativa não pode subverter o texto expresso da Constituição nem transgredir as cláusulas pétreas; deve preservar a matriz axiológica e axiológica original do constituinte.
Exemplo Histórico Notável no STF: Reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar equiparada (ADI 4277 / ADPF 132), interpretando o Art. 226 §3º da CF à luz dos princípios da igualdade e dignidade humana.
Art. 1º CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - Soberania: Independência jurídica e poder de autodeterminação no plano internacional e supremacia normativa no plano interno.
II - Cidadania: Participação ativa da população na vida política, social e jurídica da nação; titularidade de direitos e deveres.
III - Dignidade da Pessoa Humana: Matriz axiológica central de todo o ordenamento jurídico; o ser humano como fim em si mesmo (Kant), jamais como mero instrumento.
IV - Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: Conciliação dialética do capitalismo produtivo com a justiça distributiva e dignidade do trabalhador.
V - Pluralismo Político: Garantia de coexistência harmoniosa de múltiplas correntes políticas, ideológicas, filosóficas e culturais (não se confunde com mero pluripartidarismo).
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Separação dos Poderes (Art. 2º): São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cláusula pétrea insuscetível de abolição (Art. 60 §4º III). Mecanismo de freios e contrapesos (veto presidencial, sabatina senatorial, controle de constitucionalidade).
Objetivos Fundamentais (Art. 3º - Mnemônico: CON-GA-ER-PRO):
• I - CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária.
• II - GArantir o desenvolvimento nacional sustentável.
• III - ERradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
• IV - PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diretrizes de Convivência Global: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
• I - Independência nacional; II - Prevalência dos direitos humanos; III - Autodeterminação dos povos; IV - Não-intervenção; V - Igualdade entre os Estados; VI - Defesa da paz; VII - Solução pacífica dos conflitos; VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - Concessão de asilo político.
Parágrafo único: A República buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
1ª Geração (Liberdade): Direitos civis e políticos; dever de abstenção estatal (prestações negativas); marco: revoluções burguesas (EUA e França); tutela da liberdade individual, propriedade, vida e legalidade.
2ª Geração (Igualdade): Direitos sociais, econômicos e culturais; prestações estatais positivas (fazer do Estado); marco: constituições do México (1917) e Weimar (1919); saúde, educação, previdência e trabalho.
3ª Geração (Fraternidade / Solidariedade): Direitos difusos e coletivos; transindividuais e indivisíveis; meio ambiente ecologicamente equilibrado, paz, autodeterminação e patrimônio comum da humanidade.
4ª Geração (Globalização / Norberto Bobbio e Paulo Bonavides): Engenharia genética, bioética, direito à informação e democracia participativa direta via redes globais.
Aplicação Imediata: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§1º do Art. 5º).
Bloco de Constitucionalidade e Abertura Material: Os direitos expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos tratados internacionais (§2º do Art. 5º).
Tratados de Direitos Humanos (§3º do Art. 5º - EC 45/2004):
• Se aprovados em 2 turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa: equivalentes a Emendas Constitucionais (hierarquia constitucional).
• Se aprovados pelo rito ordinário: status de norma supralegal (abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias - STF RE 466.343).
Relatividade dos Direitos: Nenhum direito fundamental é absoluto; encontram limites na colisão recíproca com outros bens tutelados e na vedação do abuso de direito.
Habeas Corpus (Art. 5º LXVIII): Tutela a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Preventivo ou repressivo; gratuito; sem necessidade de advogado.
Mandado de Segurança (Art. 5º LXIX e LXX): Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. Individual ou Coletivo (partido com representação no CN, sindicato ou entidade constituída há 1 ano). Prazo decadencial de 120 dias.
Habeas Data (Art. 5º LXXII): Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros públicos ou para retificação de dados. Gratuito; exige recusa administrativa prévia (Súmula 2 STJ).
Mandado de Injunção (Art. 5º LXXI): Combate a síndrome da ineficácia constitucional quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (Lei 13.300/2016).
Ação Popular (Art. 5º LXXIII): Proposta por qualquer cidadão em gozo dos direitos políticos para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico/cultural.
Autonomia dos Entes Federados (Art. 18): União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. Ausência de hierarquia entre os entes federados.
Vedação ao Direito de Secessão: Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (Art. 1º e Art. 60 §4º I - cláusula pétrea).
Territórios Federais: Integram a União; sua criação, transformação em Estado ou reintegração dependem de lei complementar (Art. 18 §2º).
Criação de Novos Estados e Municípios: Estados formam-se por incorporação, subdivisão ou desmembramento mediante aprovação da população diretamente interessada por plebiscito e aprovação do Congresso por Lei Complementar (Art. 18 §3º). Municípios dependem de Estudos de Viabilidade, plebiscito e lei estadual dentro de período fixado por Lei Complementar Federal (Art. 18 §4º).
Competências Exclusivas da União (Art. 21 - Administrativas): Indelegáveis; declarar guerra, emitir moeda, manter relações internacionais, defesa nacional, emitir moeda, explorar serviços postais e telecomunicações.
Competências Privativas da União (Art. 22 - Legislativas): Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, espacial e do trabalho. Parágrafo único: Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Competências Comuns (Art. 23 - Administrativas Compartilhadas): Todos os entes atuam: zelar pela saúde, proteção ao patrimônio histórico, meio ambiente e combate às causas da pobreza.
Competências Concorrentes (Art. 24 - Legislativas): União limita-se a estabelecer normas gerais. Estados e DF exercem competência suplementar. Se inexistir lei federal, exercem competência plena; a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§§ 1º a 4º).
Competências Reservadas / Remanescentes: Pertencem aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (Art. 25 §1º). Municípios legislam sobre interesse local e suplementam a legislação (Art. 30).
Regra Geral da Não-Intervenção: A União não intervirá nos Estados nem no DF, salvo em hipóteses estritas e taxativas do Art. 34 da CF/88.
Hipóteses Taxativas de Intervenção (Art. 34):
• Manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade na outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes; reorganizar finanças; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
• Assegurar a observância dos Princípios Constitucionais Sensíveis (Art. 34 VII): forma republicana e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo em saúde e educação.
Processo e Controle: Decreto presidencial determinando a amplitude, prazo e condições; submissão em 24h ao Congresso Nacional para controle político de legalidade (Art. 36 §1º).
Conceito: Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo diante de um caso concreto litigioso submetido a julgamento.
Efeitos da Decisão: Entre as partes litigantes (inter partes) e retroativos (ex tunc).
Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 CF): Nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade somente pode ser proferida pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (Súmula Vinculante 10 STF).
Papel do Senado Federal (Art. 52 X): O Senado pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, conferindo eficácia erga omnes à decisão.
Competência Originária do STF (Art. 102 I 'a' e 'p'): Processo objetivo sem partes materiais ou lide concreta; tutela direta da higidez da ordem constitucional.
Legitimados Ativos Universais e Especiais (Art. 103 CF):
• Universais (não precisam demonstrar pertinência temática): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido com representação no CN.
• Especiais (exigem pertinência temática direta com a norma): Governador de Estado/DF, Mesa da Assembleia Legislativa/CLDF, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Efeitos da Decisão: Contra todos (erga omnes), vinculante para os demais órgãos do Judiciário e Administração Pública, e em regra retroativo (ex tunc), admitida modulação temporal (Art. 27 Lei 9.868/99 por maioria de 2/3).
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): Objeto: lei ou ato normativo federal ou estadual pós-constitucional que contrarie a CF.
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Objeto: apenas lei ou ato normativo federal. Exige controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Art. 102 §1º e Lei 9.882/99): Subsidiária (só cabe se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade); objeto: leis municipais, normas pré-constitucionais e atos materiais.
ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): Combate a inércia legislativa ou administrativa na edição de norma regulamentadora exigida pela CF.